25 novembro 2011

FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. PRINCÍPIO. INSIGNI-FICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR IRRISÓRIO.

A Turma, cassando a liminar deferida, denegou a ordem na qual se pretendia o reconhecimento da ocorrência de crime impossível ou absolvição do paciente pela aplicação direta do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Na espécie, o paciente foi condenado, pelo delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (CP), à pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator a posição firmada neste Superior Tribunal em diversos precedentes de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não se mostra infalível para impedir a consumação dos delitos de furto. Logo, não seria o caso do reconhecimento da figura do crime impossível. Em seguida, destacou que, para a exclusão da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, como consabido, seria necessária a apreciação dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ponderou, dessa forma, que a suposta inexpressividade da lesão jurídica provocada, configurada pela pequena lesão causada ao patrimônio da vítima, não deve ser utilizada como único parâmetro para aplicação do aludido princípio sob pena de relativizar o direito de propriedade, bem como estimular a prática reiterada de furtos de bens pequeno valor. Considerou, ademais, que o crime tratado nos autos não representa fato isolado na vida do paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo Direito Penal. Inclusive, consta dos autos que o paciente, após ter tentado subtrair outros itens por diversas vezes no mesmo estabelecimento comercial, teria sido advertido de que, se houvesse outra tentativa, a Polícia Militar seria acionada. Por fim, diante da ausência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente apta a viabilizar a análise da matéria no mandamus, foi mantido o regime prisional semiaberto. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011.

Aplica-se subsidiáriamente a Lei de Execuções Penais nos processos de execução de militares em cumprimento de pena nos presídios militares.

A Turma concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente condenado pelo crime previsto no art. 310, caput, do Código Penal Militar (CPM) e recolhido em estabelecimento militar. O Min. Relator, acompanhando o entendimento do STF no julgamento do HC 104.174-RJ (DJe 18/5/2011), acolheu a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Penais (LEP) nos processos de execução referentes a militares em cumprimento de pena nos presídios militares diante da lacuna da lei castrense quanto à citada matéria. Observou, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional mas também todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, caracterizando, assim, evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser sanado no writ. HC 215.765-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011.

23 novembro 2011

Motorista é absolvido sumariamente da acusação de embriaguez ao volante

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado absolveu sumariamente réu acusado de embriaguez ao volante, por considerar não haver prova para a condenação, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal .


A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).


Segundo o Promotor de Justiça, o teste do etilômetro não é indispensável à demonstração da embriaguez, podendo essa ser suprida e demonstrada, no curso da instrução criminal, por prova testemunhal, invocando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre elas, o decidido no Recurso Especial nº 1208112/MG e HC nº 117230/RS.

Rechaçando a tese acusatória, o magistrado, alicerçado em jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho e nos ensinamentos doutrinários de Cássio Benvenutti de Castro, em artigo intitulado Retroatividade secundum eventum probationis do novo artigo 306 do CTB, publicado na Revista da Ajuris nº 112, destacou que a submissão do acusado ao exame do etilômetro ou exame de sangue tendente a verificar a concentração de álcool no organismo não é obrigatória no Estado Constitucional e Democrático de Direito brasileiro, inaugurado com a Constituição Federal de 1988.

Ressaltou que ninguém é obrigado a produzir evidências contra si mesmo, na mesma linha do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, o que decorre da inteligência do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artº 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica (STJ, 6ª Turma, RMS 1801/SP, Ministro Paulo Medina, DJ 02/05/2006).


Decisão


Em síntese, decidiu o magistrado que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano (dosimetria do grau de alcoolemia - concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento.

O magistrado concluiu, consequentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez. Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença.

Processo nº 21100016670 (Comarca de Lajeado)"

17 novembro 2011

Justiça decide que acusado de crimes na Oscar Freire cometeu homicídio e não latrocínio

A Justiça de São Paulo não acolheu a denúncia feita pelo Ministério Público referente ao assassinato do analista de sistemas Eugênio Bozola, 52, e do modelo Murilo Rezende, 21, na rua Oscar Freire, ocorrido em agosto deste ano na capital paulista. Os dois foram mortos a facadas dentro do apartamento de Bozola, onde Rezende morava havia cerca de quatro meses.


O principal suspeito do crime é Lucas Cintra Zanetti Rosseti, 21, que está preso desde agosto. Ele confessou em depoimento à polícia que matou Bozola em legítima defesa, mas negou ter assassinado o modelo.

A juíza Isaura Cristina Barreira, da 30ª Vara Criminal da capital, decidiu mudar de latrocínio (roubo seguido de morte) para homicídio a tipificação do crime, além de determinar a distribuição do processo para a Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que trata de crimes de homicídio.
Segundo a denúncia, quando Murilo Rezende recebeu as facadas já estaria inconsciente com efeitos de medicamentos ministrados pelo réu. Portanto, segundo a conclusão da juíza, a intenção da morte não estaria vinculada a assegurar a impunidade do latrocínio. Para ela, a quantidade de golpes fatais contra as vítimas está mais associada ao dolo de matar do que assegurar um crime de roubo.
Os argumentos da defesa de Lucas Rosseti apontam que Bozola teria matado Rezende, e o réu, que presenciou o crime, teria agido em legítima defesa.

A Promotoria, no entanto, já recorreu da decisão.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/11/16/justica-aponta-que-suspeito-de-crimes-na-oscar-freire-cometeu-homicidio-e-nao-latrocinio.jhtm