12 maio 2010

Artigo publicado no Jornal do Criminalista - ACRIERGS

Carta psicografada como meio de prova no Tribunal do Júri


Em julho de 2003, em Itapuã (RS), dois réus foram acusados como autores de homicídio e julgados separados. O primeiro foi condenado pelo crime; o segundo foi absolvido. Em relação a essa absolvição se travou um longo debate sobre a carta psicografada juntada pelo advogado de defesa, Dr. Lúcio de Constantino.
Alguns anos depois, meados de dezembro de 2009, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a absolvição do acusado, trazendo à tona novamente a efervescente discussão sobre a aceitabilidade em si, da carta, em um processo criminal.
Lembro-me que na época do julgamento era aluno do Prof. Lúcio de Constantino e tive a oportunidade de questioná-lo muito sobre o tema, chegando à seguinte conclusão. Vejamos.
Em primeiro lugar, importante ressaltar que não há em nosso ordenamento jurídico previsão legal no sentido de proibir a utilização da carta.
Segundo, que a argumentação de que a psicografia é religião, e o judiciário não é religioso não merece prosperar, pois a carta psicografada trata-se de uma conseqüência da doutrina espírita que, na verdade, todo o ser humano carrega consigo, não se confundindo com religião.
Mais: a psicografia não viola as garantias constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. Veja-se que a carta pode até ser refutada, já que é passível de exames grafotécnicos ou de confrontação de conteúdo.
Por outro lado, o espiritismo é considerado, pelos estudiosos da matéria, como uma ciência do Espírito e de suas relações como homem, tendo seu objeto de estudo a existência de vida espiritual. E para a caracterização de uma ciência é necessária uma estrutura de estudo que carregue elementos da lógica, da testabilidade, da universalidade, da convergência, da similaridade e da descrição. E, de fato, estes elementos estão presentes nos fenômenos da psicografia.
Portanto, em que pese à utilização da psicografia seja ainda discreta no âmbito processual, penso que se deva dar melhor atenção a ela, pois se muitas vezes é explorada para investigações, é de ser admitida como meio de prova no processo criminal, até porque não se mostra como ilícita ou ilegítima.
Klayton Tópor

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