22 setembro 2010

PROJETO TIPIFICA CRIMES CONTRA A BIODIVERSIDADE

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7710/10, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que criminaliza uma série de condutas lesivas à biodiversidade e ao patrimônio genético brasileiro, relacionadas principalmente à fauna silvestre e às comunidades indígenas e tradicionais.
No Brasil, a atuação dos "biopiratas" é facilitada pela ausência de uma legislação que defina as regras de uso dos recursos naturais. A Medida Provisória 2186 regulamenta pontos da Convenção sobre Diversidade Biológica e estabelece que o acesso aos recursos genéticos depende de autorização da União. A MP, no entanto, não tipifica a exploração ilegal desses recursos como crime nem estabelece penalidades para os infratores, que acabam sendo punidos – quando são – como traficantes de animais.
A proposta estabelece pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem utilizar componente do patrimônio genético para fins comerciais ou industriais, sem licença ou em desacordo com a licença obtida.
Fica sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa quem ingressar em área indígena, comunidade quilombola ou comunidade tradicional para acessar ou coletar patrimônio genético sem a devida licença. A pena será de 3 a 5 anos se o material genético ou recurso biológico for transportado ilegalmente, tendo sido obtido mediante coação, indução ou em troca de alguma vantagem – financeira ou não.
Outros crimes
A proposta tipifica ainda os seguintes crimes, entre outros:
- acessar, remeter ou transportar patrimônio genético sem licença da autoridade competente, ou em desacordo com a licença obtida. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa;
- acessar patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente ou à saúde humana, com pena de reclusão de 10 a 16 anos e multa;
- desenvolver, manufaturar, fabricar, ceder, vender, portar ou utilizar arma biológica ou química a partir de acesso ao patrimônio genético brasileiro, à tecnologia ou transferência de tecnologia. A pena prevista é de reclusão de 10 a 16 anos e multa;
- ingressar em área pública ou privada para acessar ou coletar componente do patrimônio genético sem a autorização de proprietário ou autoridade competente ou sem a devida licença, com pena de 2 a 4 anos e multa.

Tramitação
O projeto será analisado por uma
comissão especial temporária, criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto., em conjunto com o PL 4842/98, da ex-senadora e ex-ministra Marina Silva, que estabelece sanções penais para os crimes contra o patrimônio genético.
Íntegra da proposta:

01 setembro 2010

STJ edita súmula 455 que trata sobre a prova antecipada no processo penal

O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 455 que trata da produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Penal. O texto da nova súmula esclarece que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
O ministro Felix Fischer foi o autor da proposta. Os ministros da Terceira Seção levaram em conta alguns processos, entre eles, um habeas corpus, analisado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter a sua produção antecipada.
Outro recurso que serviu como precedente, foi o habeas corpus de relatoria do ministro Felix Fischer, onde o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Nesse caso, foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo.

fonte: STJ

Obs.: importante destacar os precedentes que serviram para edição da presente súmula:  Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 111.984, o HC 45.873, entre outros.