01 setembro 2010

STJ edita súmula 455 que trata sobre a prova antecipada no processo penal

O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 455 que trata da produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Penal. O texto da nova súmula esclarece que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
O ministro Felix Fischer foi o autor da proposta. Os ministros da Terceira Seção levaram em conta alguns processos, entre eles, um habeas corpus, analisado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter a sua produção antecipada.
Outro recurso que serviu como precedente, foi o habeas corpus de relatoria do ministro Felix Fischer, onde o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Nesse caso, foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo.

fonte: STJ

Obs.: importante destacar os precedentes que serviram para edição da presente súmula:  Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 111.984, o HC 45.873, entre outros.

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