30 março 2012

Possibilidade de crime continuado entre dois crimes tipificados em dispositivos distintos.

A Turma entendeu que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Entendeu-se que, apesar de os crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o mesmo bem jurídico, a previdência social. No caso, os crimes foram praticados na administração de pessoas jurídicas diversas, mas de idêntico grupo empresarial, havendo entre eles vínculos em relação ao tempo, ao lugar e à maneira de execução, evidenciando ser um continuação do outro. Precedente citado do STF: AP 516-DF, DJe 6/12/2010; do STJ: HC 86.507-SP, DJe 1º/7/2011, e CC 105.637-SP, DJe 29/3/2010. REsp 1.212.911-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2012.

Não há previsão legal do princípio in dubio pro societate.

In casu, a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

COMPETÊNCIA. MILITAR. FURTO. LOCAL.

Trata-se de conflito negativo de competência no qual se busca definir se a conduta imputada a militar – furto de diversos objetos no interior de uma caminhonete apreendida que se encontrava no pátio da delegacia de polícia local (art. 303, § 2º, do CPM) – constitui crime militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento do respectivo processo. Inicialmente, observou o Min. Relator que, para verificar a competência da Justiça Militar, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Em seguida, ressaltou que, na espécie, o fato delituoso ocorreu em local que não é instituição sujeita à administração militar. Além disso, o acusado estava de folga no momento do cometimento do crime, a afastar as hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do referido codex. Asseverou igualmente não incidir o inciso III do mesmo diploma legal, na medida em que o acusado não estava na reserva ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares. Por fim, salientou não se verificar, na espécie, o peculato-furto, capitulado no CPM dentro dos crimes contra a administração militar, visto que o objeto jurídico violado foi a administração pública civil. Assim, ainda que a conduta delitiva tenha sido facilitada em razão da particular condição de policial militar, uma vez que ele conseguiu ter acesso ao pátio da delegacia de polícia sem ser vigiado, a ação delituosa não se subsumiu a nenhuma das referidas hipóteses legais para atrair a competência do juízo militar. Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a Justiça estadual. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012.

COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.

Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

19 março 2012

OAB-SP dá assistência a advogada de Lindemberg

Por Pedro Canário
A OAB de São Paulo decidiu nesta segunda-feira (19/3) dar assistência à advogada Ana Lúcia Assad, que representou Lindemberg Alves, condenado pelo Tribunal do Júri por sequestro e morte de sua ex-namorada, Eloá Pimenel. Assad foi à Ordem na sexta-feira (16/3) pedir assistência depois de o Ministério Público pedir a abertura de inquérito contra ela.

O pedido foi feito pela promotoria de Justiça de Santo Amaro, na capital paulista, à Polícia Civil, depois de uma discussão entre Ana Lúcia e a juíza do caso, Milena Dias. Durante a defesa de Lindemberg, a advogada invocou o “princípio da verdade real” para tentar elucidar os fatos que levaram à acusação de seu cliente. A juíza afirmou desconhecer o tal princípio, ao que a advogada respondeu: “então a senhora deveria ler mais, voltar a estudar”.

Já na hora da discussão, a promotora do caso, Daniela Hashimoto, chamou a atenção de Ana Lúcia, avisando que a declaração poderia ser entendida como desacato a autoridade. Na sentença, Milena Dias afirmou que a fala da advogada foi “jocosa, irônica e desrespeitosa”, caracterizando-a de “crime contra a honra”. Pediu, então, que cópia dos autos fosse encaminhada ao Ministério Público para que a conduta de Ana Lúcia fosse investigada.

Na semana passada, a promotora de Justiça Iusara Brandão entendeu ser o caso de iniciar uma investigação. Pediu à Polícia Civil de Santo André que investigue o caso e apure a conduta e as atitudes de Ana Lúcia durante a defesa de Lindemberg. Não há informações sobre o andamento das investigações policiais.

Fabio de Souza Santos, presidente da OAB de Guarulhos, onde foi impetrado o pedido de assistência, entrou com um pedido de desagravo a favor da advogada. Com isso, pretende apurar se Ana Lúcia foi ofendida por outro operador do direito — um juiz, por exemplo — durante o exercício da advocacia. A seccional paulista ainda precisa avaliar este pedido.

Conduta natural

Mesmo à época do julgamento, a promotora do caso, Daniela Hashimoto, elogiou a conduta de Ana Lúcia durante a defesa de Lindemberg. Fez um apelo às pessoas que acompanhavam o julgamento para que não confundissem o advogado com os atos do cliente. Ana Lúcia cumpria com sua obrigação de defender Lindemberg.

Quando soube que Ana Lúcia seria investigada, o advogado Antonio Ruiz Filho, presidente da comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo, afirmou que esse tipo de discussão é “normal em tribunais de Júri”. Criminalista, Ruiz conta que as discussões em casos como o que Ana Lúcia atuou costumam ser "acaloradas" e por isso ele acredita que este seja mais um desses episódios.

O mesmo disse o presidente da seccional paulista da Ordem, Luiz Flávio Borges D’Urso. Contou estar “estarrecido” com o pedido de investigação e explicou que, no Tribunal do Júri, “o debate é naturalmente mais intenso”. "Entendo que, quando a advogada reagiu, nada mais fez do que responder, sem intuito de ofender".

Fonte: Conjur