30 março 2012

COMPETÊNCIA. MILITAR. FURTO. LOCAL.

Trata-se de conflito negativo de competência no qual se busca definir se a conduta imputada a militar – furto de diversos objetos no interior de uma caminhonete apreendida que se encontrava no pátio da delegacia de polícia local (art. 303, § 2º, do CPM) – constitui crime militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento do respectivo processo. Inicialmente, observou o Min. Relator que, para verificar a competência da Justiça Militar, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Em seguida, ressaltou que, na espécie, o fato delituoso ocorreu em local que não é instituição sujeita à administração militar. Além disso, o acusado estava de folga no momento do cometimento do crime, a afastar as hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do referido codex. Asseverou igualmente não incidir o inciso III do mesmo diploma legal, na medida em que o acusado não estava na reserva ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares. Por fim, salientou não se verificar, na espécie, o peculato-furto, capitulado no CPM dentro dos crimes contra a administração militar, visto que o objeto jurídico violado foi a administração pública civil. Assim, ainda que a conduta delitiva tenha sido facilitada em razão da particular condição de policial militar, uma vez que ele conseguiu ter acesso ao pátio da delegacia de polícia sem ser vigiado, a ação delituosa não se subsumiu a nenhuma das referidas hipóteses legais para atrair a competência do juízo militar. Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a Justiça estadual. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário