10 dezembro 2010

VI Encontro Nacional dos Advogados Criminalistas - SC

Dirigentes da ACRIERGS palestram no VI Encontro Nacional dos Advogados Criminalistas, que ocorreu nos dias 25, 26 e 27 de novembro, na OAB/SC,. O evento contou também com a presença de colegas de diversos Estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais etc.). A A.ACRIMESC e a ACRIERGS (associação que apoiou o evento) estão de parabéns pelo sucesso do VI Encontro Nacional dos Advogados Criminalistas. Confira as fotos abaixo:

                                          César Peres - Vice-Presidente da ACRIERGS.

                                          Klayton Tópor - Secretário-Geral da ACRIERGS.

                                          Fabiano Justin - Tesoureiro ACRIERGS - no programa
                                          Conversas Cruzadas SC.

09 dezembro 2010

Manifestação da ACRIERGS

Adovogados Criminalista do Rio Grande do Sul realizaram, no dia 07.12.2010, às 15hs, na Frente do Foro Central de Porto Alegre, manifestação de repúdio a comentários levianos contra a Classe. Foram distribuídos panfletos, cujo o texto segue abaixo.
         
 ADVOGADO CRIMINALISTA NÃO É BANDIDO!

        Estarrecidos, temos acompanhado o preocupante movimento produzido por setor da mídia – sempre o mesmo - tendente a manipular a opinião pública contra os advogados em geral, e, em especial, contra os criminalistas.
            Não aceitamos - e nem poderíamos aceitar - esta pecha. É que eles não sabem (por ignorantes, alguns), ou fingem não saber (por mal intencionados, outros), que, por previsão constitucional, somos “indispensáveis à administração da justiça”.
            Por detrás dessas acusações levianas, encontram-se interesses poderosos, para os quais importa sejam reduzidas e desrespeitadas as garantias constitucionais dos cidadãos.
A maneira mais simplista de se manter o status quo é justamente a postura de desacreditar quem sempre esteve à frente, peito aberto, na luta pelos ideais de maior igualdade e de radical democracia: os advogados.
Por isso, repudiamos as perfídias que nos vêm sendo endereçadas pelos “ratinhos” e “datenas” de plantão, sejam eles paulistas ou gaúchos.
A cada ataque, reagiremos com uma manifestação maior.

ACRIERGS – Associação dos Criminalistas do Estado do RGS

02 dezembro 2010

Parabéns aos Advogados Criminalistas do Brasil!

Dia 2 de Dezembro comemoramos o dia do Advogado Criminalista.

Dessa forma, o Escritório Klayton Tópor Advocacia Penal, parabeniza à todos os colegas advogados militantes nesse ramo do Direito, deixando aos mesmos a seguinte mensagem de Rui Barbosa em sua famosíssima obra intitulada “ORAÇÃO AOS MOÇOS”:

"Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.”



18 novembro 2010

DIRETORIA DA ACRIERGS PRESTIGIA ANIVERSÁRIO DO PRESIDENTE DA ACRIMESC



A Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul - ACRIERGS se fez na festa de aniversário do Dr. Valdir, presidente da ACRIMESC, que ocorreu no 30 de novembro de 2010, na sua residência em Pântano do Sul/SC. Na oportunidade, a ACRIERGS foi representada pelo Secretário-Geral Dr. Klayton Tópor e pelo Tesoureiro Dr. Fabiano Justin. Ainda, prestigiou o evento o ex-presidente da ACRIERGS Dr. Lúcio de Constantino. O Dr. Valdir destacou a importância da união entre os criminalista e principalmente entre as Associações.   

 

22 setembro 2010

PROJETO TIPIFICA CRIMES CONTRA A BIODIVERSIDADE

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7710/10, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que criminaliza uma série de condutas lesivas à biodiversidade e ao patrimônio genético brasileiro, relacionadas principalmente à fauna silvestre e às comunidades indígenas e tradicionais.
No Brasil, a atuação dos "biopiratas" é facilitada pela ausência de uma legislação que defina as regras de uso dos recursos naturais. A Medida Provisória 2186 regulamenta pontos da Convenção sobre Diversidade Biológica e estabelece que o acesso aos recursos genéticos depende de autorização da União. A MP, no entanto, não tipifica a exploração ilegal desses recursos como crime nem estabelece penalidades para os infratores, que acabam sendo punidos – quando são – como traficantes de animais.
A proposta estabelece pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem utilizar componente do patrimônio genético para fins comerciais ou industriais, sem licença ou em desacordo com a licença obtida.
Fica sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa quem ingressar em área indígena, comunidade quilombola ou comunidade tradicional para acessar ou coletar patrimônio genético sem a devida licença. A pena será de 3 a 5 anos se o material genético ou recurso biológico for transportado ilegalmente, tendo sido obtido mediante coação, indução ou em troca de alguma vantagem – financeira ou não.
Outros crimes
A proposta tipifica ainda os seguintes crimes, entre outros:
- acessar, remeter ou transportar patrimônio genético sem licença da autoridade competente, ou em desacordo com a licença obtida. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa;
- acessar patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente ou à saúde humana, com pena de reclusão de 10 a 16 anos e multa;
- desenvolver, manufaturar, fabricar, ceder, vender, portar ou utilizar arma biológica ou química a partir de acesso ao patrimônio genético brasileiro, à tecnologia ou transferência de tecnologia. A pena prevista é de reclusão de 10 a 16 anos e multa;
- ingressar em área pública ou privada para acessar ou coletar componente do patrimônio genético sem a autorização de proprietário ou autoridade competente ou sem a devida licença, com pena de 2 a 4 anos e multa.

Tramitação
O projeto será analisado por uma
comissão especial temporária, criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto., em conjunto com o PL 4842/98, da ex-senadora e ex-ministra Marina Silva, que estabelece sanções penais para os crimes contra o patrimônio genético.
Íntegra da proposta:

01 setembro 2010

STJ edita súmula 455 que trata sobre a prova antecipada no processo penal

O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 455 que trata da produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Penal. O texto da nova súmula esclarece que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
O ministro Felix Fischer foi o autor da proposta. Os ministros da Terceira Seção levaram em conta alguns processos, entre eles, um habeas corpus, analisado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter a sua produção antecipada.
Outro recurso que serviu como precedente, foi o habeas corpus de relatoria do ministro Felix Fischer, onde o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Nesse caso, foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo.

fonte: STJ

Obs.: importante destacar os precedentes que serviram para edição da presente súmula:  Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 111.984, o HC 45.873, entre outros.

28 julho 2010

Inconstitucionalidade da reincidência em Córdoba

Em 27.07.2010, o Presidente do Tribunal Federal de Córdoba, Jaime Diaz Gavi, ao julgar o caso "GOMEZ, Roque S/Legago ejecución" (Expte. n.° 06/08), declarou la inconstitucionalidad del art. 14 del Código Penal, por lesionar los principios de culpabilidad, lesividad, reserva, derecho penal de acto, autonomía moral, derecho de defensa, readaptación social mínima, principio de judicialidad y tutela judicial efectiva que se desprenden de manera expresa o por derivación de los arts. 18 y 19 de la Constitución Nacional y de los instrumentos internacionales integrantes del bloque de constitucionalidad ( art. 75, inc. 22 C.N.), entre los mismos, Convención Americana sobre Derechos Humanos (arts.8 y 9) y Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos (art. 7); concedendo, assim,  a liberdade condicional ao requerente.




fonte: http://www.csjn.gov.ar/documentos/index.html



10 junho 2010

Novo Código de Processo Penal

Reforma permitirá maior sintonia entre Código de Processo Penal e Constituição, diz Casagrande

PLENÁRIO / Votações
09/06/2010 - 11h14
[Foto: senador Renato Casagrande (PSB-ES)]
A reforma do Código de Processo Penal permitirá maior "sintonia" entre o texto a ser aprovado e a Constituição federal, disse nesta quarta-feira (9) o senador Renato Casagrande (PSB-ES), durante a segunda sessão extraordinária para discussão do PLS 156/09, de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), que trata do tema.
Na opinião de Casagrande, que é relator do projeto, o atual código, aprovado em 1941, precisa ser atualizado, para garantir maior agilidade aos processos penais. Por meio da reforma do atual código, observou ainda o senador, o Brasil vai unir-se aos países vizinhos no movimento de adequar a legislação penal às constituições democráticas aprovadas ao longo dos últimos anos.
- Na América Latina, quase todos os países já promoveram a adequação de suas legislações às novas constituições, depois do fim dos regimes autoritários. Temos atualmente uma falta de sintonia entre o que está na Constituição e o que está no Código de Processo Penal - avaliou Casagrande.
Na presidência da sessão, Sarney concordou com o relator sobre a necessidade de se promover rapidamente a mudança na legislação de processo penal.
- Esta é uma pauta de extrema importância para o país. Não dá rendimentos eleitorais ou jornalísticos, não merece nem carta de leitor, mas é uma matéria que precisa da visão de futuro que os senadores possam ter - afirmou.
Durante a sessão, o senador José Nery (PSOL-PA) disse que a alteração do atual código é uma "exigência da sociedade brasileira", especialmente dos que "vivem o drama da violência e da criminalidade e que veem os processos todos emperrados por um conjunto de regras obsoletas". Ao aprovar o novo código, previu, o Senado atenderá a uma reivindicação da sociedade, que deseja ver maior rapidez nos procedimentos jurisdicionais.
- O Brasil vai ter um novo instrumento para permitir que a Justiça funcione com mais celeridade e eficácia - previu Nery.
Ao relatar o processo de debate sobre o projeto, Casagrande informou que foram realizadas audiências públicas em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Porto Alegre, Goiânia e Vitória. Segundo o senador, diversas entidades encaminharam ao Senado sugestões de aperfeiçoamento do texto do projeto. Nesta quinta-feira (10), haverá a terceira e última sessão de debate sobre o projeto do novo código, cuja votação deve ter início na próxima semana.
Marcos Magalhães / Agência Senado

09 junho 2010

Soberania do Júri!?

08/06/2010 - 10h16
DECISÃO
Anulado julgamento do Tribunal do Júri que absolveu ré sem respaldo nas provas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de julgamento de Tribunal do Júri que absolveu a ré, em evidente dissonância entre o veredicto e as provas colhidas na instrução criminal. O julgamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pedido do Ministério Público local. Os ministros ressaltaram que anulação de decisão de Júri é medida excepcional, mas concluíram que, neste caso, a anulação foi devidamente fundamentada.


O processo trata de um crime de homicídio qualificado por motivo fútil, traição e cometido em emboscada. Segundo a denúncia, a ré se uniu ao namorado e outro homem para matar o ex-namorado. O crime ocorreu em uma estrada em que a vítima parou para conversar com a ré ao avistá-la. Nesse momento, os corréus efetuaram dois disparos fatais contra a vítima. Um dos acusados confessou o crime e disse que a ré e seu namorado foram os mentores do plano. Um caminhoneiro que passava pelo local foi testemunha. Mesmo diante dessas provas, o Tribunal do Júri absolveu a ré por cinco votos a dois. Dessa forma, os ministros concordaram com a necessidade de realização de outro julgamento.


No mesmo habeas corpus em que pediu o restabelecimento da absolvição, a defesa da ré pediu, alternativamente, a anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal das qualificadoras de motivo fútil, traição e emboscada. Nesse ponto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, considerou a sentença de pronúncia realmente deficiente. Para ele, a simples afirmação de que, “pela prova oral dos autos, estão indiciadas as qualificadoras” não caracteriza fundamentação suficiente, por absoluta falta de referência às provas sobre a ocorrência das qualificadoras.


Com essas considerações, a Quinta Turma concedeu em parte o habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, no que se refere às qualificadoras, e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, mas de forma fundamentada. A decisão foi unânime.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça

08 junho 2010

Senado deve votar hoje reforma do Código de Processo Penal

BRASÍLIA - O Plenário do Senado deve votar nesta terça-feira, em sessão extraordinária, a reforma do Código de Processo Penal (CPP) que tem quase 70 anos de existência. A sessão está marcada para as 10h.
A revisão começou a ser feita em 2008 por uma comissão de juristas que apresentou um anteprojeto de lei. O projeto passou a tramitar com o PLS 156/2009, onde foram anexadas outras 48 propostas.
O texto que vai à votação no Plenário cria a figura do juiz de garantia, que vai atuar na fase da investigação. No caso de júri, a redação permite, ao contrário do que ocorre hoje, que os jurados conversem uns com os outros, a não ser durante a instrução e o debate. O projeto altera também regras relacionadas às modalidades de prisão, que ficariam limitadas a três tipos: flagrante, preventiva e temporária.

25 maio 2010

A amplitude do Direito Constitucional ao silêncio.

                     Hodiernamente o debate efervescente que se trava em torno do direito constitucional de permanecer calado é se, além de abranger comportamentos de passividade do acusado – recusar-se a depor, recusar-se a fornecer material gráfico ou vocal –, deve incluir também o direito de impedir que o estado obtenha prova cuja existência material seja conhecida, mas que dependa da submissão do acusado – obtenção de sangue para exame pericial.

                                A primeira previsão legal dessa garantia individual do acusado foi no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 14, n.°3, ‘g’). Alguns anos depois, em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos — Pacto São José de Costa Rica — também garantiu, em seu artigo 8.°, n.° 2, ‘g’, de que toda pessoa tem o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.”

                                Veja que o direito ao silêncio[1] só consagrou-se, no Brasil, 20 anos depois dos Pactos Internacionais, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme se lê no art. 5.°, inciso LXIII, que o “preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo assegurada a assistência da família e de advogado”.

                                Um dado importante para entender melhor essa garantia constitucional, é que, em 1992, o Brasil ratificou aqueles dois Pactos, através dos Decretos n.° 592/1992 e 678/1992, sendo incorporado em nosso ordenamento nacional o princípio do nemo tenetur se detegere. Em virtude do artigo 5º, § 2º, da CF, esse princípio possui status de direito fundamental, vale dizer, possui a mais alta patente que uma norma pode ter, isto é, a de um princípio-garantia de hierarquia constitucional.[2]

                                Nessa esteira, é que o preceito constitucional (direito ao silêncio) surge como corolário do princípio latino nemo tenetur se detegere que, segundo se afirma, “ninguém é obrigado a se descobrir”[3] (ou seja, autoincriminar-se). Nesse sentido, o prof. AURY adverte que o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório.[4]

                                Na verdade, o nemo tenetur se detegere, dado o campo de sua amplitude, acaba por abranger o direito ao silêncio, não se restringindo a este último. Ou seja, tal preceito vai muito mais além do que o direito ao silêncio (comportamento passivo do acusado), para então atingir um direito mais amplo, qual seja, o direito de não se autoincriminar (inclui, aqui, o direito do acusado de impedir o Estado de obter prova invasiva, sem seu consentimento). Daí a assertiva doutrinaria de ser o direito ao silêncio umas das decorrências do princípio do nemo tenetur se detegere.

O que se quer frisar é que o direito ao silêncio ou permanecer calado, uma das maiores garantias do devido processo legal, cláusula constitucional (art. 5.°, LXIII, 1 parte), ultrapassa os limites de sua própria redação, ou melhor, como reconhece a doutrina, deve ser interpretado como sendo o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Indo mais além, AURY afirma que se conjugando com a presunção constitucional de inocência, bem como com a necessária recusa a matriz inquisitória, é elementar que o réu não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de qualquer atividade que possa incriminá-lo ou prejudicar sua defesa.[5]

Por isso, não é razoável exigir-se a cooperação do acusado para obtenção de quaisquer provas incriminadoras (invasiva ou não). Inclusive, no Brasil, o STF tem proclamado a inadmissibilidade de compeli-lo a fornecer material gráfico[6], participar de reprodução simulada dos fatos[7] e também a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de confronto de voz em gravação de escuta telefônica[8]. Inclusive, não está obrigado a fornecer materiais para a realização de exames periciais que exigem intervenções corporais (exame de sangue, teste de alcoolemia, de DNA) e ao fornecimento de material escrito para realização de exame grafotécnico.

Por fim, sufragamos do entendimento de que o direito ao silêncio (i) estende-se aos indiciados ou acusados, até mesmo aqueles que em razão de suas declarações se coloque em risco de suportarem um processo criminal, como vítimas e testemunhas; (ii) incide em feitos de natureza penal ou extrapenal (processos administrativos, sindicâncias, ou qualquer outra forma de procedimento que possa redundar em punições disciplinares); (iii) e abrange tanto o comportamento passivo como ativo, impedindo que o Estado-Leviatã obtenha provas invasivas.


[1]Que é o selo que garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência do acusado. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
[2] QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo – o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. Editora Saraiva, 2003, p. 80.
[3] QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo – o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. Editora Saraiva, 2003, p. 04.
[4] lopes jr., aury. direito processual e sua conformidade constitucional. vol. i. – rio de janeiro: editora lúmen juris, 2007, p. 204
lopes jr., aury. direito processual e sua conformidade constitucional. vol. i. – rio de janeiro: editora lúmen juris, 2007, p. 205.
[6] HC 77.135-8. Rel. Ilmar Galvão, RT 760/542.
[7] HC 69.026-DF, rel. Celso de Mello, DJU 4.09.92, RTJ 142/855.
[8] HC 83.096-RJ, rel. Ellen Gracie, Informativo STF n.° 330.

24 maio 2010

DIVULGAÇÃO DE EVENTO

Prezados Colegas, divulgo o evento que o nosso Vice-Presidente da ACRIERGS participará:

Na próxima segunda-feira, 31/05, das 19 às 22:30h, realizaremos - ACRIERGS e ULBRA, Gravataí -, no auditório da Universidade, sito na Av. Itacolomi, 3600, em Gravataí, um evento conjunto, direcionado a nossos alunos e, também, de modo especial, aos advogados criminalistas, denominado ADVOCACIA E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.


Os palestrantes - todos advogados criminalistas militantes - serão os seguintes:


1 - Gilberto de Espíndola - Advocacia criminal e suas mazelas;


2 - Lúcio de Constantino - Nulidades no processo penal;


3 - César Peres - O juiz criminal no Estado Democrático de Direito: o juiz de garantias.


Este será apenas o primeiro dos muitos projetos que pretendemos realizar em prol dos advogados criminalistas. A participação de um número expressivo de colegas certamente abrilhantará o evento.


Não há custo de inscrição.


Grande abraço.


César Peres
Vice-Presidente da ACRIERGS

12 maio 2010

Artigo publicado no Jornal do Criminalista - ACRIERGS

Carta psicografada como meio de prova no Tribunal do Júri


Em julho de 2003, em Itapuã (RS), dois réus foram acusados como autores de homicídio e julgados separados. O primeiro foi condenado pelo crime; o segundo foi absolvido. Em relação a essa absolvição se travou um longo debate sobre a carta psicografada juntada pelo advogado de defesa, Dr. Lúcio de Constantino.
Alguns anos depois, meados de dezembro de 2009, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a absolvição do acusado, trazendo à tona novamente a efervescente discussão sobre a aceitabilidade em si, da carta, em um processo criminal.
Lembro-me que na época do julgamento era aluno do Prof. Lúcio de Constantino e tive a oportunidade de questioná-lo muito sobre o tema, chegando à seguinte conclusão. Vejamos.
Em primeiro lugar, importante ressaltar que não há em nosso ordenamento jurídico previsão legal no sentido de proibir a utilização da carta.
Segundo, que a argumentação de que a psicografia é religião, e o judiciário não é religioso não merece prosperar, pois a carta psicografada trata-se de uma conseqüência da doutrina espírita que, na verdade, todo o ser humano carrega consigo, não se confundindo com religião.
Mais: a psicografia não viola as garantias constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. Veja-se que a carta pode até ser refutada, já que é passível de exames grafotécnicos ou de confrontação de conteúdo.
Por outro lado, o espiritismo é considerado, pelos estudiosos da matéria, como uma ciência do Espírito e de suas relações como homem, tendo seu objeto de estudo a existência de vida espiritual. E para a caracterização de uma ciência é necessária uma estrutura de estudo que carregue elementos da lógica, da testabilidade, da universalidade, da convergência, da similaridade e da descrição. E, de fato, estes elementos estão presentes nos fenômenos da psicografia.
Portanto, em que pese à utilização da psicografia seja ainda discreta no âmbito processual, penso que se deva dar melhor atenção a ela, pois se muitas vezes é explorada para investigações, é de ser admitida como meio de prova no processo criminal, até porque não se mostra como ilícita ou ilegítima.
Klayton Tópor

10 maio 2010

ACRIERGS

Senhores!

Amanhã,11.05, terça-feria, às 18hs, na sede da OAB/RS - sita na Rua Washington Luiz, n.° 1110, 2.° andar, em Porto Alegre - haverá a solenidade em que o Dr. Cláudio Lamachia dará posse à nova Administração da ACRIERGS - Diretoria e Conselho.
Contamos com a presença de todos. 
Grande Abraço.





Alteração do Código Penal

A Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010 altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa
Art. 2o  Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
............................................................................................. 
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
...................................................................................” (NR
“Art. 110.  ...................................................................... 
§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 
§ 2o  (Revogado).” (NR
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de maio  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010