A Turma, cassando a liminar deferida, denegou a ordem na qual se pretendia o reconhecimento da ocorrência de crime impossível ou absolvição do paciente pela aplicação direta do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Na espécie, o paciente foi condenado, pelo delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (CP), à pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator a posição firmada neste Superior Tribunal em diversos precedentes de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não se mostra infalível para impedir a consumação dos delitos de furto. Logo, não seria o caso do reconhecimento da figura do crime impossível. Em seguida, destacou que, para a exclusão da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, como consabido, seria necessária a apreciação dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ponderou, dessa forma, que a suposta inexpressividade da lesão jurídica provocada, configurada pela pequena lesão causada ao patrimônio da vítima, não deve ser utilizada como único parâmetro para aplicação do aludido princípio sob pena de relativizar o direito de propriedade, bem como estimular a prática reiterada de furtos de bens pequeno valor. Considerou, ademais, que o crime tratado nos autos não representa fato isolado na vida do paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo Direito Penal. Inclusive, consta dos autos que o paciente, após ter tentado subtrair outros itens por diversas vezes no mesmo estabelecimento comercial, teria sido advertido de que, se houvesse outra tentativa, a Polícia Militar seria acionada. Por fim, diante da ausência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente apta a viabilizar a análise da matéria no mandamus, foi mantido o regime prisional semiaberto. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011.
25 novembro 2011
Aplica-se subsidiáriamente a Lei de Execuções Penais nos processos de execução de militares em cumprimento de pena nos presídios militares.
A Turma concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente condenado pelo crime previsto no art. 310, caput, do Código Penal Militar (CPM) e recolhido em estabelecimento militar. O Min. Relator, acompanhando o entendimento do STF no julgamento do HC 104.174-RJ (DJe 18/5/2011), acolheu a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Penais (LEP) nos processos de execução referentes a militares em cumprimento de pena nos presídios militares diante da lacuna da lei castrense quanto à citada matéria. Observou, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional mas também todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, caracterizando, assim, evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser sanado no writ. HC 215.765-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011.
23 novembro 2011
Motorista é absolvido sumariamente da acusação de embriaguez ao volante
O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado absolveu sumariamente réu acusado de embriaguez ao volante, por considerar não haver prova para a condenação, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal .
A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
Segundo o Promotor de Justiça, o teste do etilômetro não é indispensável à demonstração da embriaguez, podendo essa ser suprida e demonstrada, no curso da instrução criminal, por prova testemunhal, invocando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre elas, o decidido no Recurso Especial nº 1208112/MG e HC nº 117230/RS.
Rechaçando a tese acusatória, o magistrado, alicerçado em jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho e nos ensinamentos doutrinários de Cássio Benvenutti de Castro, em artigo intitulado Retroatividade secundum eventum probationis do novo artigo 306 do CTB, publicado na Revista da Ajuris nº 112, destacou que a submissão do acusado ao exame do etilômetro ou exame de sangue tendente a verificar a concentração de álcool no organismo não é obrigatória no Estado Constitucional e Democrático de Direito brasileiro, inaugurado com a Constituição Federal de 1988.
Ressaltou que ninguém é obrigado a produzir evidências contra si mesmo, na mesma linha do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, o que decorre da inteligência do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artº 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica (STJ, 6ª Turma, RMS 1801/SP, Ministro Paulo Medina, DJ 02/05/2006).
Decisão
Em síntese, decidiu o magistrado que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano (dosimetria do grau de alcoolemia - concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento.
O magistrado concluiu, consequentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez. Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença.
Processo nº 21100016670 (Comarca de Lajeado)"
A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
Segundo o Promotor de Justiça, o teste do etilômetro não é indispensável à demonstração da embriaguez, podendo essa ser suprida e demonstrada, no curso da instrução criminal, por prova testemunhal, invocando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre elas, o decidido no Recurso Especial nº 1208112/MG e HC nº 117230/RS.
Rechaçando a tese acusatória, o magistrado, alicerçado em jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho e nos ensinamentos doutrinários de Cássio Benvenutti de Castro, em artigo intitulado Retroatividade secundum eventum probationis do novo artigo 306 do CTB, publicado na Revista da Ajuris nº 112, destacou que a submissão do acusado ao exame do etilômetro ou exame de sangue tendente a verificar a concentração de álcool no organismo não é obrigatória no Estado Constitucional e Democrático de Direito brasileiro, inaugurado com a Constituição Federal de 1988.
Ressaltou que ninguém é obrigado a produzir evidências contra si mesmo, na mesma linha do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, o que decorre da inteligência do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artº 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica (STJ, 6ª Turma, RMS 1801/SP, Ministro Paulo Medina, DJ 02/05/2006).
Decisão
Em síntese, decidiu o magistrado que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano (dosimetria do grau de alcoolemia - concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento.
O magistrado concluiu, consequentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez. Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença.
Processo nº 21100016670 (Comarca de Lajeado)"
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Absolvição. Embrigauez ao volante.
17 novembro 2011
Justiça decide que acusado de crimes na Oscar Freire cometeu homicídio e não latrocínio
A Justiça de São Paulo não acolheu a denúncia feita pelo Ministério Público referente ao assassinato do analista de sistemas Eugênio Bozola, 52, e do modelo Murilo Rezende, 21, na rua Oscar Freire, ocorrido em agosto deste ano na capital paulista. Os dois foram mortos a facadas dentro do apartamento de Bozola, onde Rezende morava havia cerca de quatro meses.
O principal suspeito do crime é Lucas Cintra Zanetti Rosseti, 21, que está preso desde agosto. Ele confessou em depoimento à polícia que matou Bozola em legítima defesa, mas negou ter assassinado o modelo.
A juíza Isaura Cristina Barreira, da 30ª Vara Criminal da capital, decidiu mudar de latrocínio (roubo seguido de morte) para homicídio a tipificação do crime, além de determinar a distribuição do processo para a Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que trata de crimes de homicídio.
Segundo a denúncia, quando Murilo Rezende recebeu as facadas já estaria inconsciente com efeitos de medicamentos ministrados pelo réu. Portanto, segundo a conclusão da juíza, a intenção da morte não estaria vinculada a assegurar a impunidade do latrocínio. Para ela, a quantidade de golpes fatais contra as vítimas está mais associada ao dolo de matar do que assegurar um crime de roubo.
Os argumentos da defesa de Lucas Rosseti apontam que Bozola teria matado Rezende, e o réu, que presenciou o crime, teria agido em legítima defesa.
A Promotoria, no entanto, já recorreu da decisão.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/11/16/justica-aponta-que-suspeito-de-crimes-na-oscar-freire-cometeu-homicidio-e-nao-latrocinio.jhtm
O principal suspeito do crime é Lucas Cintra Zanetti Rosseti, 21, que está preso desde agosto. Ele confessou em depoimento à polícia que matou Bozola em legítima defesa, mas negou ter assassinado o modelo.
A juíza Isaura Cristina Barreira, da 30ª Vara Criminal da capital, decidiu mudar de latrocínio (roubo seguido de morte) para homicídio a tipificação do crime, além de determinar a distribuição do processo para a Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que trata de crimes de homicídio.
Segundo a denúncia, quando Murilo Rezende recebeu as facadas já estaria inconsciente com efeitos de medicamentos ministrados pelo réu. Portanto, segundo a conclusão da juíza, a intenção da morte não estaria vinculada a assegurar a impunidade do latrocínio. Para ela, a quantidade de golpes fatais contra as vítimas está mais associada ao dolo de matar do que assegurar um crime de roubo.
Os argumentos da defesa de Lucas Rosseti apontam que Bozola teria matado Rezende, e o réu, que presenciou o crime, teria agido em legítima defesa.
A Promotoria, no entanto, já recorreu da decisão.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/11/16/justica-aponta-que-suspeito-de-crimes-na-oscar-freire-cometeu-homicidio-e-nao-latrocinio.jhtm
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Homicídio. Latrocinío. Competência. Dúvida
26 outubro 2011
Ministra defere parte das diligências solicitadas no inquérito contra Orlando Silva
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parte das diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 3333, que investiga o ministro dos Esportes, Orlando Silva, e o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, pela suposta prática de crimes contra a administração pública, envolvendo desvio de recursos do programa Segundo Tempo.
Em seu despacho, a ministra determinou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que encaminhe ao Supremo, em até 48 horas, os autos do Inquérito 761, que tramita naquela Corte contra Agnelo. Determinou, ainda, que sejam enviados ofícios ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, para que esses órgãos informem, em até 10 dias, se foram instaurados procedimentos relativos a eventuais desvios de recursos públicos do programa Segundo Tempo.
Por fim, determinou ao Ministério dos Esportes que envie ao Supremo, também em dez dias, cópia integral dos procedimentos relativos aos convênios com a Federação Brasiliense de Kung Fu, a Associação João Dias de Kung Fu, o Instituto Contato e a ONG Bola pra Frente/Pra Frente Brasil, no âmbito do Programa Segundo Tempo.
Cumpridas essas diligências, concluiu a ministra, o processo deve ser encaminhado à PGR, para que o órgão se pronuncie quanto aos demais pedidos apresentados pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, não deferidos pela ministra, que envolvem a oitiva de diversas testemunhas, além de Orlando Silva e Agnelo Queiroz.
Fonte: Notícias STF
Em seu despacho, a ministra determinou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que encaminhe ao Supremo, em até 48 horas, os autos do Inquérito 761, que tramita naquela Corte contra Agnelo. Determinou, ainda, que sejam enviados ofícios ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, para que esses órgãos informem, em até 10 dias, se foram instaurados procedimentos relativos a eventuais desvios de recursos públicos do programa Segundo Tempo.
Por fim, determinou ao Ministério dos Esportes que envie ao Supremo, também em dez dias, cópia integral dos procedimentos relativos aos convênios com a Federação Brasiliense de Kung Fu, a Associação João Dias de Kung Fu, o Instituto Contato e a ONG Bola pra Frente/Pra Frente Brasil, no âmbito do Programa Segundo Tempo.
Cumpridas essas diligências, concluiu a ministra, o processo deve ser encaminhado à PGR, para que o órgão se pronuncie quanto aos demais pedidos apresentados pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, não deferidos pela ministra, que envolvem a oitiva de diversas testemunhas, além de Orlando Silva e Agnelo Queiroz.
Fonte: Notícias STF
1ª Turma mantém prisão de vereador gaúcho denunciado por lavagem de dinheiro
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na tarde de hoje (25) a prisão preventiva decretada contra o vereador José Roque Arenhart, do município de Portão, no Rio Grande do Sul, acusado da prática de crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes.
No pedido de revogação da prisão preventiva, proposto por meio do Habeas Corpus (HC) 107421, a defesa sustentava excesso de prazo e falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão. Porém, o relator, ministro Dias Toffoli, não conheceu do HC na parte que se refere ao excesso de prazo. Quanto à alegação da defesa de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do vereador em segregação cautelar, o ministro negou provimento ao pedido, por entender que foram bem fundamentados os argumentos para a prisão do denunciado.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a defesa alegava que o vereador estava sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão preventiva pelo fato de estar preso há mais de 300 dias, sem que tenha se encerrado a instrução criminal. De acordo com o relator, esse tema não foi submetido ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS) nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “portanto a sua apreciação pelo STF configuraria dupla supressão de instância”.
Com relação aos fundamentos para o decreto de prisão preventiva contra o vereador, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de que se reveste de fundamentação juridicamente idônea a decisão que decreta ou que mantém a prisão cautelar de possíveis integrantes de organizações criminosas, “desde que o ato judicial, apoiado em dados concretos, tenha por suporte razões ditadas pela necessidade de preservação da ordem pública”, frisou o ministro.
Fonte: Notícias STF
No pedido de revogação da prisão preventiva, proposto por meio do Habeas Corpus (HC) 107421, a defesa sustentava excesso de prazo e falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão. Porém, o relator, ministro Dias Toffoli, não conheceu do HC na parte que se refere ao excesso de prazo. Quanto à alegação da defesa de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do vereador em segregação cautelar, o ministro negou provimento ao pedido, por entender que foram bem fundamentados os argumentos para a prisão do denunciado.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a defesa alegava que o vereador estava sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão preventiva pelo fato de estar preso há mais de 300 dias, sem que tenha se encerrado a instrução criminal. De acordo com o relator, esse tema não foi submetido ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS) nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “portanto a sua apreciação pelo STF configuraria dupla supressão de instância”.
Com relação aos fundamentos para o decreto de prisão preventiva contra o vereador, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de que se reveste de fundamentação juridicamente idônea a decisão que decreta ou que mantém a prisão cautelar de possíveis integrantes de organizações criminosas, “desde que o ato judicial, apoiado em dados concretos, tenha por suporte razões ditadas pela necessidade de preservação da ordem pública”, frisou o ministro.
Fonte: Notícias STF
21 outubro 2011
Protocolo de assistência mútua em assuntos penais não se sobreporia aos ditames constitucionais
A 1ª Turma concedeu habeas corpus em favor de condenado por roubo, lavagem de dinheiro e associação criminosa, pela Justiça da República do Paraguai, para afastar o ato de constrição, sem prejuízo de submissão do pleito ao STJ, na forma da legislação vigente. Na espécie, o Governo paraguaio formalizara pedido de extradição do nacional brasileiro e de seqüestro de bens supostamente adquiridos por ele no Brasil com o dinheiro oriundo do crime. A AGU, no entanto, cientificara ao Estado requerente a impossibilidade de se conceder a extradição de brasileiro nato e propôs medida cautelar objetivando o atendimento do segundo pedido, o qual fora deferido por juiz federal com fulcro no art. 2º, f, c/c o art. 22 do Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais (Acordo de Cooperação Internacional). Dessa decisão, o paciente propusera Reclamação no STJ sob a alegação de o juiz federal ser absolutamente incompetente para o deferimento das diligências requeridas. Reputou-se tratar de ato de constrição patrimonial do paciente — seqüestro seguido de expropriação —, a ser implementado no Estado brasileiro. Enfatizou que, nos termos do art. 105, I, i, da CF, a competência para homologação de sentença ádvena e concessão de exequatur a cartas rogatórias é do STJ. Ressaltou-se que, aos juízes federais, caberia apenas a execução desses instrumentos jurídicos, como previsto no art. 109, X da CF. Ademais, protocolo de assistência mútua em assuntos penais não se sobreporia aos ditames constitucionais. Destacou-se, ainda, que o próprio protocolo, em seu art. 7º revelaria que a cooperação dar-se-ia segundo as normas existentes no país requerido. Esse entendimento seria robustecido pelo fato de a lei maior jungir a execução de atos no território brasileiro decorrentes de pronunciamento de órgão ou autoridade judicial estrangeira ao crivo do STJ. Por fim, assinalou-se que a existência de acordo de cooperação entre os países não dispensaria formalidade essencial à valia do ato, incumbindo ao STJ verificar a observância dos requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O Min. Luiz Fux apontou para o uso indevido do writ em hipótese na qual não esteja em jogo a liberdade de ir e vir. Porém, assinalou que, no caso em tela, caberia um balanceamento dos interesses: de um lado, a questão formal, que seria o descabimento desse remédio em situações a envolver patrimônio e, de outro, o abalo acerca da soberania nacional. No sopesamento de valores, prevaleceria este último.
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HC. execução. sentença estrangeira
20 outubro 2011
Crime de gestão fraudulenta é de mão própria, exige habitualidade e dolo.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal referente ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Segundo a denúncia, o paciente, operador de mesa de corretora de valores, realizou uma única operação denominada day trade, juntamente com um dirigente de determinado fundo de pensão, em prejuízo deste último. A Turma entendeu que o crime do art. 4o, caput da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme expressamente previsto no art. 25 da citada lei. Ademais, exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos perpetrados com dolo, na direção da instituição financeira, visando à obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. Com essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem. HC 101.381-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2011.
Condenação em processo conexo não gera maus antecedentes para exasperar a pena-base.
Tendo em vista que uma mesma sentença julgou dois processos conexos, mostra-se inadmissível a consideração da condenação oriunda de um desses para fins de exasperar a pena-base do outro processo, como maus antecedentes, seja porque julgados numa mesma oportunidade, englobada e indissociadamente, seja porque a condenação não cumpriu, até então, o requisito do prévio trânsito em julgado. HC 143.026-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2011.
É da competência da Justiça Estadual julgar crimes de clonagem de linha telefônica
A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a conduta de clonar telefones celulares, qual seja, reprogramar um aparelho de telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se que a conduta do acusado de clonar telefone não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida, às custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da referida fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007. CC 113.443-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011.
18 outubro 2011
Resolução que regulamenta nova lei do agravo não alterou prazos
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.
A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.
Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que, “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.
De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.
Fonte: Notícias STF
A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.
Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que, “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.
De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.
Fonte: Notícias STF
14 outubro 2011
Empate adia decisão sobre norma mais branda para crimes de tráfico
Quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 596152), nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (SFT) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.
Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotada pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.
No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.
Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux, proferiu seu voto vista (leia a íntegra) pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.
A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou Fux.
O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.
Fonte: Notícias STF
Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 596152), nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (SFT) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.
Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotada pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.
No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.
Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux, proferiu seu voto vista (leia a íntegra) pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.
A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou Fux.
O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.
Fonte: Notícias STF
Acusação de escritora contra Strauss-Khan é arquivada
PARIS (Reuters) - O ministério público da França não seguirá adiante com uma queixa de tentativa de estupro prestada por uma escritora francesa contra o ex-diretor-geral do FMI Dominique Strauss-Kahn, por falta de provas, informou o órgão nesta quinta-feira. O ministério público disse em comunicado que havia provas indicando um possível assédio sexual, mas que uma investigação baseada nessas evidências não seria possível com base na legislação. O suposto incidente teria ocorrido em 2003.
Strauss-Kahn, um socialista que era considerado o favorito para ser o próximo presidente da França, renunciou como chefe do Fundo Monetário Internacional em maio, depois que a polícia o prendeu em Nova York por acusações criminais, hoje arquivadas, de tentativa de estupro contra uma camareira de um hotel.
Na França, ele está sendo acusado pela escritora Tristane Banon, uma mulher 30 anos mais nova, de tentativa de estupro em 2003 em um apartamento em Paris, onde ela teria agendado uma entrevista com Strauss-Kahn.
Teria sido possível seguir adiante com base na tentativa de estupro, mas outras acusações de assédio sexual estariam fora do período de tempo permitido.
"Apesar de não haver provas suficientes para seguir adiante com base na (acusação) de tentativa de estupro, há elementos que poderiam ser qualificados como assédio sexual", disse o ministério público em comunicado sobre um inquérito preliminar realizado pela polícia.
No entanto, como o incidente em questão teria ocorrido em 2003, e Banon apresentou a queixa apenas em 2011, a questão não poderia mais ser investigada, informou o órgão.
Fonte: http://reuters-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/2879314/acusacao-de-escritora-contra-strauss-khan-e-arquivada
Strauss-Kahn, um socialista que era considerado o favorito para ser o próximo presidente da França, renunciou como chefe do Fundo Monetário Internacional em maio, depois que a polícia o prendeu em Nova York por acusações criminais, hoje arquivadas, de tentativa de estupro contra uma camareira de um hotel.
Na França, ele está sendo acusado pela escritora Tristane Banon, uma mulher 30 anos mais nova, de tentativa de estupro em 2003 em um apartamento em Paris, onde ela teria agendado uma entrevista com Strauss-Kahn.
Teria sido possível seguir adiante com base na tentativa de estupro, mas outras acusações de assédio sexual estariam fora do período de tempo permitido.
"Apesar de não haver provas suficientes para seguir adiante com base na (acusação) de tentativa de estupro, há elementos que poderiam ser qualificados como assédio sexual", disse o ministério público em comunicado sobre um inquérito preliminar realizado pela polícia.
No entanto, como o incidente em questão teria ocorrido em 2003, e Banon apresentou a queixa apenas em 2011, a questão não poderia mais ser investigada, informou o órgão.
Fonte: http://reuters-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/2879314/acusacao-de-escritora-contra-strauss-khan-e-arquivada
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